Juiz Eleitoral de Timóteo, indeferiu pedido de candidatura do ex-prefeito e candidato Dr. Heraldo Hilário

O Juiz Eleitoral de Timóteo, Daniel da Silva Ulhoa, indeferiu o pedido de registro de candidatura do ex-prefeito e candidato Dr. Heraldo Hilário. A decisão acata pedido de impugnação feita pela Coligação Somos Todos Timóteo (PSDB, DEM, PR, PTN, PV, PRTB, PSDC), que ajuizou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura contra a Coligação Para Timóteo Voltar a ser Feliz, de Hilário.
A ação se baseia em três argumentos: 1) decisão transitada em julgado em AIME e AIJE, autos nº 1091/09 e 1059/08, por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2008 (art. 1o, I, “d”, da Lei Complementar nº 64/90); 2) decisão de rejeição de contas como Prefeito, do ano de 2009, pelo Poder Legislativo Municipal (art. 1o, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90) e 3) decisão em representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral considerando ilegal doação acima do limite legal (art. 1o, I, “p”, da Lei Complementar nº 64/90).
ABUSO
Na sentença, entretanto, o juiz descarta as duas últimas alegações para a impugnação e resume sua decisão ao abuso de poder econômico, justificando: o que se discute nos presentes autos é se a decisão transitada em julgado em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político nas eleições de 2008 (autos nº 1091/09 e 1059/08), atrai a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, “d”, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
A lei prevê em seu Artigo 1º que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.
PASSADO
O juiz pondera ainda sobre os termos do § 10 do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97): “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
E arremata: “Uma diretriz extraída do art. 11, § 10, primeira parte, da Lei nº 9.504/97, é a de que não existe direito adquirido ao exame dos requisitos da candidatura. Ou seja: a cada pleito, todos os requisitos devem ser comprovados. Desse modo, não prevalece, para fins de deferimento do registro, o argumento de que o candidato teve deferido seu registro ou validados seus votos em eleição(ões) passada(s)”.
NA DISPUTA
Em nota divulgada ontem a campanha do Dr. Geraldo Hilário afirma que ele continua como candidato a prefeito de Timóteo. “A decisão de primeiro grau sobre a impugnação de registro de candidatura, não inviabiliza que Hilário mantenha a campanha. A decisão tomada pelo Cartório Eleitoral de Timóteo em nada diminui ou anula o processo da candidatura”, afirma o advogado Jonair Cordeiro, lembrando que esta foi uma decisão de primeira instância, e ainda nesta segunda a assessoria jurídica de Geraldo Hilário entraria com recurso conta o indeferimento da candidatura.
Em 2014, Geraldo Hilário havia passado pelo mesmo processo durante as eleições para candidato a deputado federal. O fato causou estranheza porque a ação já havia sido julgada. Posteriormente, os votos a deputado federal foram considerados válidos pelo Supremo Tribunal Federal. “Os últimos acontecimentos provocaram um sentimento de paixão nas pessoas que acreditam em nosso trabalho, e apenas fortaleceu nosso otimismo de que nossa campanha será vitoriosa, não temos dúvida disto”, afirma Hilário.
RECURSO
No entendimento da assessoria da campanha, em 2008, Hilário foi condenado a uma pena de três anos de inelegibilidade, ou seja, não poderia assumir cargo público, pois na época, o TRE/MG – Tribunal Regional Eleitoral entendeu que a quantidade de exames médicos liberados para a população estava além do permitido. Houve a condenação, a pena já foi cumprida e se trata de uma sentença julgada da qual não cabe mais condenação.
“No TRE, eu não tenho dúvida de que a tese do candidato a prefeito Dr. Geraldo Hilário vai prevalecer, porque a decisão do Supremo Tribunal Federal é definitiva e não há riscos de impugnação alguma”, afirma o advogado Jonair Cordeiro. Segundo ainda o advogado Jonair, não há maneira da lei retroagir, fazer uma decisão já tomada em juízo retroceder para penalizar alguém.