O presente de Natal não chegou no prazo, e agora?

O presente de Natal não chegou no prazo, e agora?

Clientes podem acionar fornecedores por meio do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor

A proximidade de épocas festivas, como Natal e Ano Novo, faz com que as pessoas tentem encontrar o presente ideal para seus parceiros, amigos e familiares. Essa é uma tarefa que demanda tempo, e, às vezes, pela praticidade e pelo preço especial, muitos optam por adquirir a lembrança por meio da compra online. Porém, um atraso na entrega pode ser motivo de dor de cabeça nas festas de fim de ano.

Caso ao comprar um produto e ele não for entregue dentro do prazo estipulado, isso caracteriza descumprimento da oferta. Assim, os clientes podem acionar os fornecedores por meio do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor ou judicialmente. É o que explica Emilly Quintanilha, advogada do escritório BLJ Direito & Negócios.

“O Código de Defesa do Consumidor garante que o cliente receba o seu produto ou o mesmo dinheiro no valor da compra, nos casos em que o atraso tenha ocorrido por um erro da empresa fornecedora”, explica.

A advogada também lembra que vender um produto pela internet exige não apenas uma responsabilidade da empresa em enviar a mercadoria comprada no prazo determinado. “Há também a responsabilidade por parte da empresa responsável pelo transporte e entrega das mercadorias. O cliente precisa que os Correios, por exemplo, façam o transporte e a entrega em tempo hábil, conforme acordado entre o vendedor e o cliente”, esclarece.

Os Correios se responsabilizam em indenizar os clientes por eventuais serviços não prestados, como atraso na entrega, devolução/entrega indevidas ou, ainda, por inconformidades que comprometam a integridade do conteúdo do objeto, como avaria, espoliação, extravio, roubo etc.

Em caso de extravio ou perda da mercadoria, a advogada da BLJ explica que o consumidor tem o direito de fazer com que o fornecedor cumpra a oferta. Assim, quem vendeu tem que enviar outro produto, caso seja do desejo do cliente, prestar um serviço equivalente ao contratado ou, além disso, desfazer o negócio com a devolução total do valor.

“Em casos como esse, o cliente tem o direito de receber uma restituição da quantia que foi paga antecipadamente, com correção monetária referente a perdas e danos, conforme consta no artigo 35 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC)”, ressalta a especialista.

Felipe de Jesus

Minicurrículo: apaixonado pela área acadêmica, Felipe de Jesus é Jornalista, graduado em Comunicação Social: Jornalismo pela Faculdade Estácio de Sá/MG | Pós-Graduado em Jornalismo Digital pela Faculdade São Camilo | Pós-graduado (Lato Sensu) em Relações Públicas - RP & Assessoria de Imprensa pela Faculdade E.M e Mestre em Comunicação Social: Jornalismo e Ciências da Informação pela UEMC. Advogado pela UNIESP S.A./MG-SP - Pós-Graduado em Direito Empresarial - Direito Público e Licitatório pela Faculdade Focus/PR - Extensão em Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios Familiares/Responsabilidade Civil pela Escola Superior de Advocacia - OAB Nacional/ESA. É Economista pela UNP/SP | Teólogo pela ESABI/MG | Sociólogo pela Faculdade Polis das Artes - FPA/SP | Técnico em Publicidade pela IPED/SP | Perito & Assistente Judicial Trabalhista - Contábil/Imobiliário pela Faculdade Beta Perícias/Pós-Graduação Jurídica | Atualmente cursa o Bacharelado em Farmácia (Ciências Farmacêuticas) pela Federal Educacional LTDA - UniFECAF - Centro Universitário. Tem duas obras literárias publicadas, sendo uma da área de Sociologia: Sociedade Conectada (2020) e outro na área Econômica: 10 Passos Para Alcançar a Estabilidade Financeira (2024).

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