A cláusula de chargeback, o grande vilão dos lojistas

A cláusula de chargeback, o grande vilão dos lojistas

Phelipe Cardoso, advogado especialista em Direito Civil da
LCA Advogados

Há anos o mercado digital vem ganhando cada vez mais adeptos, em especial com o advento da pandemia, que acelerou esse processo e forçou inúmeros lojistas a aderirem ao e-commerce para manterem suas vendas ativas com o fechamento dos comércios físicos.

É nesse contexto de aumento das transações on-line e vazamento de dados em massa que o chargeback (estorno) tem se tornado cada vez mais prejudicial aos lojistas. Via de regra as transações que geram o chargeback ocorrem por disparidade do fornecimento ou de fraude, a exemplo de cartões clonados, furtados ou roubados e cuja compra realizada em meio físico ou virtual é posteriormente contestada pelo titular do cartão.

Não bastasse o prejuízo com a transação, algumas operadoras rescindem automaticamente o contrato de intermediação do pagamento caso seja detectado um alto índice de chargeback, interrompendo abruptamente a intermediação dos pagamentos e acesso a seus sistemas.

A bem da verdade é quando um lojista adere a um contrato de prestação de serviço com uma operadora de cartão de crédito, embora haja um incremento substancial em suas vendas, há uma imposição das cláusulas contratuais pelas operadoras, em especial a de chargeback, gerando um desequilíbrio contratual manifesto.

Em todo ecossistema de pagamentos por cartões, poucas operadoras acabam ditando as regras do mercado, causando enorme vulnerabilidade em desfavor dos lojistas, que não possuem capacidade técnica para evitar ou identificar fraudes.

Todavia, apesar da previsão contratual, na maioria dos casos a prática é considerada ilegal pela justiça por transferir ao lojista os riscos da atividade da própria operadora. Por se tratar de uma atividade de risco, nos moldes do que preconiza o art. 927, parágrafo único do Código Civil, cabe às operadoras assumirem o risco pela fraude, salvo se ficar cabalmente demonstrado que o lojista não se cercou de cuidados mínimos para evitar a fraude.

Sendo certo que as próprias operadoras se incumbem de processar e autorizar a transação, não se mostra justo que o lojista, que apenas recebe o pedido e a confirmação do pagamento, seja posteriormente surpreendido com o estorno dos valores e fique no prejuízo, especialmente quando já tenha despachado a mercadoria adquirida pela internet. Em tais casos, havendo negativa de pagamento por parte das operadoras, deve o lojista buscar o auxílio do poder judiciário para que seja indenizado por eventuais prejuízos sofridos.

Felipe de Jesus

Minicurrículo: apaixonado pela área acadêmica, Felipe de Jesus é Jornalista, graduado em Comunicação Social: Jornalismo pela Faculdade Estácio de Sá/MG | Pós-Graduado em Jornalismo Digital pela Faculdade São Camilo | Pós-graduado (Lato Sensu) em Relações Públicas - RP & Assessoria de Imprensa pela Faculdade E.M e Mestre em Comunicação Social: Jornalismo e Ciências da Informação pela UEMC. Advogado pela UNIESP S.A./MG-SP - Pós-Graduado em Direito Empresarial - Direito Público e Licitatório pela Faculdade Focus/PR - Extensão em Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios Familiares/Responsabilidade Civil pela Escola Superior de Advocacia - OAB Nacional/ESA. É Economista pela UNP/SP | Teólogo pela ESABI/MG | Sociólogo pela Faculdade Polis das Artes - FPA/SP | Técnico em Publicidade pela IPED/SP | Perito & Assistente Judicial Trabalhista - Contábil/Imobiliário pela Faculdade Beta Perícias/Pós-Graduação Jurídica | Atualmente cursa o Bacharelado em Farmácia (Ciências Farmacêuticas) pela Federal Educacional LTDA - UniFECAF - Centro Universitário. Tem duas obras literárias publicadas, sendo uma da área de Sociologia: Sociedade Conectada (2020) e outro na área Econômica: 10 Passos Para Alcançar a Estabilidade Financeira (2024).

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