Novas Regras Eleitorais para Agentes públicos
Este ano, em razão das eleições municipais, a legislação proíbe aos agentes públicos diversas condutas que possam alterar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. As vedações estão no artigo 73 da Lei das Eleições e são replicadas na Resolução nº 23.457/2015, que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha de 2016.
O agente público está proibido de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional. E, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição onde ocorrerá a eleição. A regra vale desde o dia 2 de julho até a posse dos eleitos.
Também a partir desta data está impedido de realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. A legislação estabelece, nestes casos, como ressalvas, os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Nesses três meses que antecedem a eleição, os convênios realizados já estão firmados, com previsão orçamentária e em execução, e então se deve continuar realizando o que já está contratado.
Também desde o dia 2, em inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Também é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
Divulgação
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é proibido ao agente público autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
E fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, trata-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Nada impede que o governante procure o juiz eleitoral, explique as razões porque a situação é emergencial.
A íntegra da resolução pode ser acessada no site do Tribunal Regional Eleitoral.
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