Ícone do site Conteúdo Mineiro

Empregados que vendem benefícios cedidos pelas empresas podem ser demitidos

Imagem: Michal Jarmoluk. 

André Leonardo Couto, da ALC Advogados, com mais de 25 anos de atuação na área trabalhista, reforça que valores dos benefícios que não foram utilizados podem ser compensados com o mês subsequente, não gerando qualquer prejuízo ao trabalhador

Arcar com todas as contas do mês nem sempre é fácil, principalmente em tempos de pandemia, onde algumas obrigações, como, água, luz e alimentação, continuaram, em algumas situações, tiveram aumento de preço. Desta forma, o caminho usado por muitos trabalhadores tem sido o de vender alguns benefícios cedidos por suas empregadoras, como, vale transporte, alimentação e refeição. Contudo, muitos empregados fazem isso sem saber se estão sujeitos a sanções.

O advogado trabalhista André Leonardo Couto, da ALC Advogados, destaca que, ao comercializar qualquer tipo de benefício concedido pela empresa, o funcionário pratica uma grave violação aos deveres contratuais, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego, o que pode levar até mesmo à demissão por justa causa. O profissional do Direito lembra que muitos trabalhadores fazem isso sem o conhecimento de qualquer punição. No entanto, ele orienta que a venda pode acarretar algum tipo de penalidade. “Não é um ato lícito vender, por isso, o uso indevido de tais benefícios se revela como ato de improbidade. Isso, porque se trata de benefícios em que apenas parte dos gastos são suportados pelo empregado, não podendo ser utilizado como forma de obter indevidamente o aumento de sua remuneração pela via indireta”, explica o especialista.

Segundo André Leonardo Couto, neste tipo de ação, o trabalhador pode ser demitido por justa causa. Para ele, não se trata de uma situação onde o empregado pode decidir se vende ou não tal benefício. “Entendo que referida prática pode ensejar a demissão por justa causa, por improbidade, artigo 482, alínea “a” da CLT, podendo o trabalhador ainda responder pelo crime de estelionato, na forma do artigo 171 do CPB. O uso indevido destes benefícios constitui falta grave e mais a mais, deve o empregado manter com o empregador uma relação que não faça desaparecer a confiança e a boa-fé”, completa.

Para o advogado, a fiscalização para evitar esses problemas deve ser feita  pela empresa. “Os valores constantes dos benefícios que não foram utilizados não precisam ser devolvidos, eles podem ser compensados com o mês subsequente, não gerando qualquer prejuízo ao empregado. Adiciono que a fiscalização pode se dar pelos empregados do Departamento Pessoal. Mas na prática, muitas vezes essas informações chegam ao empregador mediante denúncia anônima e uma vez apurada e constatada, devem ser adotadas as medidas disciplinares e legais cabíveis contra o empregado. Como diz o provérbio: ‘Não há crime perfeito’”, orienta.

Uma prática comum é a venda do vale transporte para arcar com gastos de combustível de veículo próprio. André Leonardo Couto entende que esse uso do benefício cedido pela empresa, é de total falta de compromisso do funcionário. “Entendo que é irregular e que enseja sanções, qual seja, a pena de improbidade e até mesmo, a dispensa por justa causa. O vale transporte é para utilização de transporte público e não particular. Se o empregado pretende utilizar de transporte particular, tem que recusar o benefício do vale transporte quando da admissão”, conclui.

ALC Advogados

No mercado há mais de 10 anos, o escritório ALC Advogados é sediado na cidade de Pedro Leopoldo, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Com atuação e vários cases de sucesso, o negócio, que tem à frente o advogado André Leonardo Couto, trabalha principalmente nas áreas do Direito do Trabalho, Cível e Imobiliária, com clientes em diversos Estados. Em 2020, o negócio passou a integrar o grupo empresarial ALC Group.

Siga no Instagram @alcescritorio: www.instagram.com/alcescritório